Na véspera do Carnaval, no dia 01 de março deste ano, o Poder Executivo editou Medida Provisória 873/2019, que altera diretamente na existência das atividades sindicais, se não de todos, da maioria expressiva dos sindicatos.

Entre outras coisas a citadas a medida provisória adentra na administração interna dos sindicatos, impedindo que os próprios filiados decidam como dirigir suas entidades. Impedindo que a contribuição sindical mensal, aquela autorizada pelos filiados em assembleia geral, seja descontada em folha de pagamento, contrariando o que determina a Constituição Federal em seu artigo 8º, inciso IV. Além disto, determina que as cobranças da citada contribuição sindical só poderão ser feitas via “boleto bancário ou equivalente eletrônico”, conforme podemos ver no artigo 1º da referida MP, sendo obrigatório o seu envio para o endereço residencial do filiado.

MP 873/19

“Art. 582.  A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

  • 1º  A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação do disposto no art. 598.

  • 2º  É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado.

  • 3º  Para fins do disposto no inciso I do caputdo art. 580, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:


I - uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo; ou

II - 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, na hipótese de a remuneração ser paga por tarefa, empreitada ou comissão.

  • 3º  Na hipótese de pagamento do salário em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.” (NR)  


Constituição Federal

 

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: 

IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

Ao mesmo tempo estabelece que qualquer decisão tomada em Assembleia Geral da Categoria ou em negociação coletiva, lembrando que essas atividades são essenciais e instâncias máximas de decisão de um sindicato, em relação à cobrança de qualquer tipo de contribuição sindical é considerada nula, ou seja, editou uma MP (lei) que estabelece que para o sindicato realizar a cobrança de qualquer tipo de contribuição sindical é necessário conversar individualmente com cada servidor/filiado, sob pena de nulidade, com previsão de penalidade para a entidade que contraria tal determinação legal. Para um sindicato de abrangência nacional, ou mesmo local, isso é impraticável.

Em relação aos servidores públicos federais a cereja do bolo está contida no artigo 2º da MP, em que revoga a alínea “C”, do artigo 240, da Lei 8.112/90, que estabelece o desconto da mensalidade sindical diretamente em folha de pagamento, em atendimento a preceito constitucional, conforme abaixo.

Art. 240.  Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

  1. a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

  2. b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

  3. c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria. (Revogado pela Medida Provisória nº 873, de 2019)


Vejam que o próprio enunciado do artigo 240 já diz que é um direito assegurado pela Constituição Federal, ou seja, não se pode reformar a Constituição Federal via legislação ordinária, mas somente por meio de Proposta de Emenda Constitucional – PEC, que não é o caso de medida provisória.

O sindicato entende que essa MP 873/19, além de aviltar um direito garantido do trabalhador, impede que ele se organize para melhor defender seus direitos e contribuir com o crescimento do país. Além do mais é totalmente inconstitucional, pois altera a Carta Magna por via inapropriada e não atende os preceitos básicos para edição de medida provisória, qual seja: URGÊNCIA E RELEVÂNCIA, conforme estabelecido no artigo 62 da CF.

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

QUAIS AS PROVIDÊNCIAS JÁ ADOTADAS PELO SINDICATO

Judiciais

01 – Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – ADI

Como o sindicato não pode propor diretamente ao STF esse tipo de ação, formamos parceria com a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB e ajuizamos no último dia 13/03/2019 ADI nº 6099, processo único 0018967-43.2019.1.00.0000 solicitando a revogação do artigo 2º da MP 873/19, qual seja, o artigo que revoga a possibilidade de desconto em folha de pagamento da contribuição sindical mensal. Estamos aguardando posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Essa ação, se vitoriosa, atenderá todas as entidades de servidores federais.

02 – Ação Ordinária – Justiça Federal de Brasília

Numa outra ponta, e visando a defesa dos interesses do SINDFAZENDA especificamente, o SINDFAZENDA ajuizou ação ordinária nº 1006608-50.2019.4.01.3400 requerendo a revogação do artigo 2º da MP 873/19, na mesma linha de pedido da ADI. Essa ação, sendo vitoriosa, respaldará somente o nosso sindicato.

 

03 – Ação Ordinária com a CSPB

Em tratativa com a CSPB o sindicato também ajuizará ação ordinária na Justiça Federal de Brasília com o mesmo pleito das ações anteriores. Tendo em vista a abrangência de entidades que a CSPB representa, essa ação, sendo vitoriosa, abarcara um número maior de sindicatos e associações.

Com essas ações atuamos nas duas esferas possíveis da Justiça e esperamos anular essa prática antissindical adotada pelo executivo, com a intenção clara de acabar ou mesmo desmoralizar os sindicatos, única instância apta a promover a defesa dos trabalhadores que representam.

 

MP 873 – Congresso Nacional

A Medida Provisória 873 foi encaminhada ao Senado Federal e já teve a Comissão Mista instalada para sua análise.

O período de apresentação de emenda encerrou-se no último dia 13/03, e o SINDFAZENDA apresentou, através dos deputados e senadores, diversas emendas revogando o artigo 2º da citada MP. Agora estamos trabalhando para que os congressistas acatem as emendas apresentadas e alterem o teor da MP.

Solicitamos aos nossos filiados que encaminhem e-mail aos membros da comissão mista, solicitando o acatamento de nossas emendas. Texto específico sobre o tema será publicado no próximo boletim.

O sindicato está trabalhando especificamente na revogação do artigo 2º da MP 873/19 pois é o que nos atinge diretamente, mas, em parceria com outras entidades, estamos trabalhando para revogar toda a MP ou melhorar seu texto.

Tratativas com banco e cooperativas

Independente das ações acima, o sindicato está em tratativas com entidades financeiras, que adoraram essa MP pois significa mais dinheiro em seus cofres, buscando uma solução para que o filiado possa realizar o pagamento de sua mensalidade sindical da melhor forma possível.

Assim que conseguirmos uma solução que seja viável tanto para o sindicato, quanto para nossos filiados, publicaremos um boletim com as orientações.

Luis Roberto da Silva

Presidente SINDFAZENDA