Estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional acerca do recesso para comemoração das festas de final de ano.



O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DE TRABALHO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, parágrafo único, incisos I e VII, do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024 resolve:


Art. 1º Ficam estabelecidas orientações aos órgãos e entidades integrantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, acerca do recesso para comemoração das festas de final de ano.


Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos servidores públicos, empregados públicos, contratados temporários e estagiários.


Art. 2º O recesso para comemoração das festas de final de ano (Natal e Ano Novo) compreenderá os períodos de 23 a 27 de dezembro de 2024 e de 30 de dezembro de 2024 a 3 de janeiro de 2025.


§ 1º Os agentes públicos devem se revezar nos dois períodos comemorativos estabelecidos no caput, preservando os serviços essenciais, em especial o atendimento ao público.


§ 2º O recesso deverá ser compensado no período de 1º de outubro de 2024 até dia 31 de maio de 2025, nos seguintes termos:


I - para os agentes públicos que exercem as suas atividades presencialmente e não participam do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, a referida compensação deverá ser realizada mediante antecipação do início da jornada diária de trabalho ou de sua postergação, respeitando-se o horário de funcionamento do órgão ou entidade; e


II - para os agentes públicos que estão participando do PGD, na modalidade presencial ou teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, a referida compensação deverá ser realizada pelo cumprimento de todas as entregas pactuadas no plano de trabalho equivalentes às horas a serem compensadas.


§ 3º O agente público que não compensar as horas usufruídas em razão do recesso, no período estabelecido no § 2º, sofrerá desconto em sua remuneração, proporcionalmente às horas não compensadas.


§ 4º A compensação de horário é limitada a:


I - duas horas diárias, para os servidores públicos, empregados públicos e contratados temporários; e


II - uma hora diária, para os estagiários.


Art. 3º Os agentes públicos que optarem por não exercer a faculdade de que trata esta Portaria deverão manter a sua jornada ordinária de trabalho.


Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ LOPEZ FEIJÓO