Foi encaminhado ao SINDFAZENDA, via RR do Estado de Alagoas, Sr. Wellington, questionamento acerca da nomeação de 05 empregados do SERPRO, via Portaria de Pessoal DGP/SGC/MGI nº. 3.212, de abril de 2023. Diante do questionamento informado, entendeu por bem o Sindfazenda responder oficialmente conforme abaixo listado, verbis:
 
Direto aos fatos e suas análises.
 
01 – De primeiro, tem-se que a publicação dessa portaria, bem como seus efeitos, deriva diretamente do resultado de uma AÇÃO TRABALHISTA RECLAMATÓRIA Nº. 3240.701/89-8 em 03.08.1989.
 
02 – Nessa ação diversos reclamantes pleiteavam o seu reconhecimento como servidores de fato da Receita Federal e não como terceirizados, contratados, via empresa SERPRO. Argumentaram que nunca exerceram atividades para o SERPRO e que todas as atividades desenvolvidas estavam relacionadas às atribuições da Receita Federal, sendo, inclusive, subordinados diretamente, funcional e administrativamente, aos servidores efetivos RFB, não tendo, nunca, qualquer subordinação aos dirigentes do SERPRO.
 
Como deve ser do conhecimento de todos, antes da promulgação da Constituição de 1.988, que passou a obrigar a Administração Pública a contratar seus servidores apenas via concurso público, era permitida a contratação de empregados regidos pela Consolidação de Leis do Trabalho – CLT, sem o devido concurso público.
 
Com o advento da nova constituição todos os servidores públicos só eram investidos nos respectivos cargos após aprovação em concursos públicos de provas ou provas e títulos.  
 
Entretanto, como legislação transitória, estabeleceu-se no artigo 19, dos ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT, que aqueles servidores que estavam em exercício na data de promulgação da Constituição, há pelo menos 05 anos continuados, mas que não haviam ingressado por concurso público, seriam considerados servidores públicos estáveis, conforme transcrição abaixo.
 
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
 
03 - Qual o sentido dessa Ação Trabalhista Reclamatória?
 
Como empregados do SERPRO não seriam alcançados pelo “favor constitucional”, como está na decisão judicial, da estabilidade extraordinária, pois eram considerados empregados do SERPRO e apenas prestando serviços terceirizados ao órgão público.
Nessa reclamação trabalhista figuram outros interessados, além dos que constam como nomeados na portaria citada.
 
Importante se mencionar que será analisado no presente expediente a integra da decisão judicial e nem a situação individual dos postulantes, pois o foco do estudo é a questão apresentada na Portaria.
 
De todos que constavam na reclamação trabalhista, apenas os 05 nomeados atendiam aos requisitos constantes do artigo 19 da ADCT, qual seja: estarem a mais de 05 anos consecutivos em exercício no órgão público.
 
Assim, como já estavam com o requisito da estabilidade preenchido, o mencionado grupo foi reconhecido como servidor estável vindo a União a ser obrigada a regularizar a situação dos reclamantes. Contudo, no decorrer do feito, a mencionada regularização se deu de forma diversa daquela entendida pelos reclamantes, ocorrendo inclusive a demissão destes dos quadros do governo.
 
Para tentar sanar essa insatisfação, os reclamantes ajuizaram em 2004 pleiteando a anulação dos atos anteriores, demissão e, ainda, requerendo o enquadramento como servidor público nos termos do artigo 19 da ADCT, como servidores da Receita Federal e, ao mesmo tempo, requerendo o reconhecimento do devido desvio de função. Por mais que já estivesse vigente o novo texto constitucional, o fato informado era devido de assuntos anteriores a 1988, o que possibilitou o alcance mencionado na Portaria.
 
Entre idas e vindas do referido processo judicial teve, ao final, decisão favorável aos reclamantes. Ou seja, foi reconhecido o direito dos mesmos de serem enquadrado como servidores da Receita Federal, no cargo de Técnico do Tesouro Nacional – TTN, único cargo de nível médio existe nos quadros da RFB.
 
O SINDFAZENDA lembra que a sentença judicial final foi proferida bem após a vigência da CF/88, contudo a reclamatória foi inaugurada em 1.989. Ou seja, os empregados do SERPRO vislumbrando seu direito de serem considerados servidores públicos e não terceirizados, direito esse advindo do artigo 19 da CF de 1.988, exerceram seus direitos de pleitear e saíram vencedores, mesmo que isso tenha levado mais de 20 anos de luta.
 
Assim, tem-se que não houve, no caso, transformação de servidores administrativos do SERPRO em analistas tributários conforme se tem mencionado nos bastidores, mas sim o cumprimento de uma decisão judicial conforme veiculado acima.
 
O SINDFAZENDA conclama aos servidores PECFAZ que fortaleçam a luta e venham fazer parte do sindicato, pois a vitória virá somente lutando juntos em busca dos direitos da categoria.
 
"Não existe vitória sem luta"!


ANEXO(DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO)