Com o advento da LEI Nº 13.324, DE 29 DE JULHO DE 2016, que acrescentou novas regras para incorporação da Gratificação Desempenho de Atividade Fazendária – GDAFAZ, o servidor deverá realizar a opção para a incorporação da mesma dentro das novas regras.


Essas novas regras terão validade a partir de 01/01/2017, com incorporação de 67% da média dos pontos, dos últimos 60 meses. Em 01/01/2018 o percentual de incorporação alcança os 84% dos pontos, e, em 01/01/2019, será incorporado 100% dos pontos, da média dos últimos 60 meses, quando da aposentadoria.


Para os servidores que se aposentarem a partir de 01/01/2017, o termo de opção será assinado no ato do requerimento.


Para os servidores já aposentados, solicitamos que compareçam à uma unidade da SAMF ou SAMP de seu estado para realizar a assinatura do termo de opção, conforme ANEXO, da referida lei.


Como a opção não retroage, solicitamos aos servidores aposentados que assinem o termo de opção antes do final de 2016, para que tenha efeito já em Janeiro/2017.


TERMO DE OPÇÃO



Solicitamos ao servidor que antes de assinar o termo de opção, observe se o mesmo traz em seu bojo a RENUNCIA AO QUESTIONAMENTO JUDICIAL. Caso exista essa renuncia, o servidor deverá questionar o órgão local, tendo em vista que o artigo 91 não traz essa previsão.

O SINDFAZENDA está questionando a SPOA/MF sobre essa situação.

  • Art. 91.  A opção de que tratam os arts. 88 e 89 somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XCVI, que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:

  • I - a forma, os prazos e os percentuais definidos nos arts. 88 e 89;

  • II - a renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa; e

  • III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material.


Lei nº. 13.324/2016

Art. 87.  É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 88 e 89, relativamente aos seguintes cargos, planos e carreiras:


...


XXI - Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;


Art. 88.  Os servidores de que trata o art. 87 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos seguintes termos:


I - a partir de 1o de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade;


II - a partir de 1o de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade; e


III - a partir de 1o de janeiro de 2019: o valor integral da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade.


Art. 89.  Para as aposentadorias e pensões já instituídas na data de vigência desta Lei, a opção, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos nos termos dos incisos I a III do caput do art. 88 deverá ser feita da data de entrada em vigor desta Lei até 31 de outubro de 2018.


Art. 91.  A opção de que tratam os arts. 88 e 89 somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XCVI, que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:


I - a forma, os prazos e os percentuais definidos nos arts. 88 e 89;


II - a renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa; e


III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material.