Com o advento da LEI Nº 13.324, DE 29 DE JULHO DE 2016, que acrescentou novas regras para incorporação da Gratificação Desempenho de Atividade Fazendária – GDAFAZ, o servidor deverá realizar a opção para a incorporação da mesma dentro das novas regras.
Essas novas regras terão validade a partir de 01/01/2017, com incorporação de 67% da média dos pontos, dos últimos 60 meses. Em 01/01/2018 o percentual de incorporação alcança os 84% dos pontos, e, em 01/01/2019, será incorporado 100% dos pontos, da média dos últimos 60 meses, quando da aposentadoria.
Para os servidores que se aposentarem a partir de 01/01/2017, o termo de opção será assinado no ato do requerimento.
Para os servidores já aposentados, solicitamos que compareçam à uma unidade da SAMF ou SAMP de seu estado para realizar a assinatura do termo de opção, conforme ANEXO, da referida lei.
Como a opção não retroage, solicitamos aos servidores aposentados que assinem o termo de opção antes do final de 2016, para que tenha efeito já em Janeiro/2017.
TERMO DE OPÇÃO
Solicitamos ao servidor que antes de assinar o termo de opção, observe se o mesmo traz em seu bojo a RENUNCIA AO QUESTIONAMENTO JUDICIAL. Caso exista essa renuncia, o servidor deverá questionar o órgão local, tendo em vista que o artigo 91 não traz essa previsão.
O SINDFAZENDA está questionando a SPOA/MF sobre essa situação.
- Art. 91. A opção de que tratam os arts. 88 e 89 somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XCVI, que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:
- I - a forma, os prazos e os percentuais definidos nos arts. 88 e 89;
- II - a renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa; e
- III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material.
Lei nº. 13.324/2016
Art. 87. É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 88 e 89, relativamente aos seguintes cargos, planos e carreiras:
...
XXI - Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;
Art. 88. Os servidores de que trata o art. 87 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos seguintes termos:
I - a partir de 1o de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade;
II - a partir de 1o de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade; e
III - a partir de 1o de janeiro de 2019: o valor integral da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade.
Art. 89. Para as aposentadorias e pensões já instituídas na data de vigência desta Lei, a opção, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos nos termos dos incisos I a III do caput do art. 88 deverá ser feita da data de entrada em vigor desta Lei até 31 de outubro de 2018.
Art. 91. A opção de que tratam os arts. 88 e 89 somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XCVI, que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:
I - a forma, os prazos e os percentuais definidos nos arts. 88 e 89;
II - a renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa; e
III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material.
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