Entre as lutas propostas pelo SINDFAZENDA encontra-se o ajuizamento de processos sobre desvio de função. Consideramos essa ferramenta muito importante para demonstrar à administração do Ministério da Fazenda e seus órgãos vinculados, de forma inequívoca, os erros que estão sendo cometidos quando não se processa as necessárias mudanças na estrutura funcional dos servidores do PECFAZ, realizando a devida reestruturação. Entendemos a reestruturação como mecanismo necessário atendimento dos preceitos legais, estabelecendo novos paramentos de atuação de seus servidores promovendo a atualização da legislação encaminhando ao congresso projeto que cuidem da REESTRUTURAÇÃO/CARREIRA FAZENDÁRIA/CARREIRA ESPECÍFICA.

Como já é do conhecimento de todos, os cargos que integram o PECFAZ, na sua maioria, foram criados há mais de 30 anos, evidenciando uma realidade que já não existe mais. Suas atribuições não são mais compatíveis com o atual desenvolvimento da sociedade e suas necessidades.

Os ocupantes desses cargos são servidores ativos e altamente qualificados, contudo, para a administração utilizá-los nas atividades diárias, para uma prestação de serviços à sociedade, ela burla a legislação e obriga que os mesmos executem atividades que não são inerentes às suas atribuições originarias do cargo, criando assim o chamado “Desvio de Função”.

Isto pode ser percebido na decisão proferida no processo 53385-86.2014.4.01.3400, que corre na 20ª vara cível do TRF/DF.

Nessa sentença a justiça reconhece o desvio de função de um servidor do cargo de Agente Administrativo, lotado em Vitória da Conquista, tendo como paradigma o cargo de analista tributário.

Vejam que para alcançarmos a vitória necessitamos que nossos filiados acreditem e briguem por seus direitos e valorização. O sindicato está a disposição para dar o suporte necessário a todos os servidores filiados, independente do órgão ao qual o servidor estiver vinculado. O desvio de função poder ocorrer em qualquer órgão do MF e não somente na RFB, portanto, solicitamos que aquele servidor que entender está em desvio de função, entre em contato com o sindicato para maiores orientações.

Abaixo segue parte da sentença proferida.

Luis Roberto da Silva
Presidente SINDFAZENDA

 

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL-20ª VARA - BRASÍLIA

Numeracao unica: 53385-86.2014.4.01.3400

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Quando da nomeação do demandante para ocupar o cargo de chefia, estava em vigor a Portaria no 259, de agosto de 2001 que trazia em seu art. 128 um rol de atividades inerentes a esse setor, dentre eles, cite-se: “... III – executar, de ofício, os procedimentos de retificação e correção de documentos de arrecadação, excetuando as de valor total e data de arrecadação... VII – manter os sistemas de registro dos créditos tributários, promovendo a sua suspensão, reativação e modificação, bem assim a realocação e o bloqueio de pagamentos, na área de sua competência”.

Ora, diante das especificidades das atribuições descritas na mencionada portaria, não tinha o autor, como defende a ré, apenas funções meramente administrativas em nível operacional, pois neste período exerceu atividades que demandaram maior grau de responsabilidade e complexidade, inclusive acessando sistemas importantes dentro da dinâmica dos procedimentos adotados pela Receita Federal, como demonstrado na análise a seguir.

As provas documentais são corroboradas pelo testemunho de Deyse Anjos Rebouças dos Santos, que afirmou:

“(...) ele fazia despacho de processos fiscais, impugnações de processos fiscais, cancelamento de declaração de TR, parcelamento de débitos fazendários e previdenciários, preparação e encaminhamento de débitos à Procuradoria da Fazenda Nacional, liberação de certidão negativa, cadastro na CPF, CNPJ, CAFIR, cadastro previdenciários, confecção de ofícios e memorandos, cobrança administrativa de débitos fazendários e previdenciários e atendimento ao público”.

Ademais, quando questionada quanto a haver algum sistema de acesso exclusivo de analista fiscal, a Sr. Deyse informa que o autor tinha acesso, porém não soube informar se existem níveis de acesso

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A utilização de determinados sistemas da Receita Federal também demonstra o alegado desvio de função, pois a necessidade de solicitação de habilitação a seus superiores, aliada à complexidade das atividades executadas, demonstra que tais sistemas não estavam disponibilizados, indistintamente, a todos os integrantes das funções de apoio à Auditoria Fiscal.

De fato, se tais sistemas fossem disponibilizados a todos os servidores da Carreira de Auditoria Fiscal e aos integrantes do PCC, inexistindo, assim, um sistema específico para determinada categoria funcional ou que só pudesse ser usado pelo ocupante de determinado cargo, não haveria necessidade de solicitar autorização de acesso.

Tamanha era especificidade dos sistemas acessados pelo autor, que os sistemas TRAPAGTO, TRATAPAR e SINCOR (sistema integrado de cobrança), possui como usuários servidores do maior grau de hierarquia funcional, cujas atribuições vão desde a consulta de informação do contribuinte até ao bloqueio, desbloqueio e transferência de pagamentos no SINCOR (documentos anexos à inicial, especialmente fls. 22/31).

A utilização de sistemas destinados aos integrantes da carreira de auditoria fiscal e a realização de atividades privativas do cargo de analista tributário comprova, de forma inequívoca, o alegado desvio de função.

 Por fim, a própria denominação do cargo ocupado pelo demandante – agente administrativo– revela que as atividades que ele exercia excediam as atribuições de seu cargo, já que ela deveria estar lotado em setor que desenvolvesse atividades meio e não de atividades fim, privativas dos ocupantes da carreira fiscal.

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Data de Disponibilização: 17/11/2017Data de Publicação:20/11/2017

Tribunal: BOLETIM DA JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

Vara: 20ª Vara Cível ˆ SJDF

Página: 00178

Publicação:  .|. No (s) processo (s) abaixo relacionado (s): O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Sentença de fls. 217/220 - (...) 3. Dispositivo.: Pelo exposto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a União a pagar ao autor a diferença de remuneração entre os cargos de agente administrativo e Analista Tributário, bem como a pagar os reflexos das diferenças salariais sobre os 13º salários, férias e respectivo terço constitucional, cujo quantum deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvadas as parcelas efetivamente atingidas pela prescrição quinquenal (período anterior a 13.08.2009). Condeno a ré nas custas e nos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos, conforme dispõe o art. 85, do CPC/2015. Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante. Tudo cumprido, remetam-se os autos ao TRF-1, com as cautelas de estilo. Publique-
se. Registre-se. Intimem-se. PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL-20ª VARA - BRASÍLIA