O Sindicato Nacional dos Servidores Administrativos do Ministério da Fazenda- SINDFAZENDA, encaminhou ofício 001/2018, neste 18 de fevereiro de 2018, cquestionando o posicionamento da administração frente a dúvidas suscitadas quando da regulamentação do adicional de fronteira. Quais sejam: a) Data da Vigência; b) Pagamento de IF no período de férias; c) Pagamento integral da IF aos servidores em horário especial; d) Contribuição Previdenciária sobre IF.
Foram encaminhadas ao sindicato, hoje, quarta-feira (21) notas técnica sobre alguns desses temas. Essas notas foram encaminhadas ao Ministério do Planejamento para que o mesmo adote as providências necessárias para dirimir as dúvidas suscitadas, tendo em vista ser o MPDG o órgão responsável pela normatização e gestão dos recursos humanos do governo federal.
Abaixo seguem a notas técnicas, que tratam também de outros assuntos além dos questionados pelo SINDFAZENDA.
01 - Nota Técnica RFB/Sucor/Cogep nº 05, de 22 de janeiro de 2018.
Assunto: Inclusão dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no rol de servidores que fazem jus à a indenização de que trata a Lei nº 12.855, de 02 de setembro de 2013.
02 - Nota Técnica RFB/Sucor/Cogep nº 06, de 22 de janeiro de 2018.
Assunto: Inclusão de municípios na Portaria MP nº 459, de 19 de dezembro de 2017.
Obs.: A RFB expõe a necessidade inclusão de novos municípios no rol de aptos a perceberem a IF.
03 - Nota Técnica RFB/Sucor/Cogep nº 08, de 31 de janeiro de 2018.
Assunto: Percepção da indenização instituída pela Lei nº 12.855, de 02 de setembro de 2013, durante o período de férias.
Obs.: A RFB se coloca favorável ao pagamento de IF durante o período de férias, e solicita posicionamento do MPDG sobre a questão.
04 - Nota Cosit nº 10, de 15 de janeiro de 2018.
Assunto: Incidência de Contribuição Previdenciária para o Plano de Previdência do Servidor Público Federal (PSS) sobre as parcelas relativas a Indenização de Fronteira, Adicional de Plantão Hospitalar e Adicional de Sobreaviso.
Obs.: Nessa nota técnica a RFB responde questionamento do MPDG, informando que não é cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre a IF. A RFB é o órgão responsável pela administração dos tributos previdenciários.
05 - Nota Técnica RFB/Sucor/Cogep nº 11, de 7 de fevereiro de 2018.
Assunto: Percepção do adicional noturno por ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança.
06 - Nota Técnica RFB/Sucor/Cogep nº 28, de 09 de março de 2018.
Assunto: Percepção integral da indenização de localidade estratégica instituída pela Lei nº 12.855, de 02
de setembro de 2013, em casos especiais.
" Estamos em contato com a COGEP/RFB sobre o posicionamento em relação ao pagamento integral da IF aos servidores em horário especial", informou o presidente do SINDFAZENDA, Luis Roberto da Silva.
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